577/20.4T8PTL.G1
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
afectada de nulidade. II - A nulidade da decisão quando o Tribunal condene em objecto diverso do pedido colhe o seu fundamento no princípio do dispositivo, que atribui às partes
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Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
afectada de nulidade. II - A nulidade da decisão quando o Tribunal condene em objecto diverso do pedido colhe o seu fundamento no princípio do dispositivo, que atribui às partes
Relator: TERESA PARDAL
obra pedir primeiro a condenação do empreiteiro a eliminar os defeitos da obra, não podendo pedir o valor da reparação a efectuar por terceiro, tem como objectivo proteger o direito
Relator: HENRIQUE ANTUNES
princípio da disponibilidade privada do objecto do processo. c) É às partes que cumpre alegar os factos essenciais que integram a causa de pedir ou que fundamentam a excepção, valendo
Relator: HENRIQUE ANTUNES
obrigação só se extingue por impossibilidade da prestação se essa impossibilidade for superveniente, objectiva, definitiva e não imputável ao devedor; II – É nula por um excesso de pronúncia a sentença ... prestação em que condenou o devedor demandado um prazo inferior àquele que lhe foi pedido pelo credor demandante; III – É ininteligível a decisão cujo sentido não possa apreender
Relator: TÁVORA VÍTOR
mandato e do depósito, como uma modalidade do contrato de prestação de serviços, cujo objecto é o resultado de um trabalho manual ou intelectual. Trata-se de um contrato sinalagmático ... Não é abrangida pela razão de ser dos prazos curtos de caducidade o pedido de ressarcimento dos gastos filiados no incumprimento do contrato de empreitada que se prendem com despesas
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
notoriamente, de montante desmesurado e desproporcional ao dano; II- Tendo em conta que o objecto do contrato de empreitada era a conservação e remodelação de moradia unifamiliar para instalação ... total de €169.600,00 do preço da obra tardiamente concluída, quando confrontada com o pedido de pagamento da quantia de €13.103,74 (€12.868,23 de capital
Relator: FILIPE CAROÇO
1. Deve ser rejeitado, sem oportunidade de aperfeiçoamento prévio, o recurso em
Relator: JORGE SEABRA
1. Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando os
Relator: RAMOS LOPES
I. Nas acções em que a reconvenção não é admissível, como é
Relator: LUÍS CRAVO
1 – A exceção de não cumprimento do contrato (cf. art. 428º do
Relator: JORGE ARCANJO
1) - Pelos danos causados a terceiros no âmbito da execução de um
Relator: MANUEL CAPELO
I – Num contrato de execução fracionada, o devedor pode recusar a realização
Relator: JORGE ARCANJO
I – A acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de
Relator: CARLOS GIL
I – A dedução de pedido de condenação no montante que o Tribunal
Relator: CARLOS MOREIRA
I –É criticável, porque complexizante e retardatária, a exigência legal – artº563º nº1
Relator: SILVA FREITAS
Não tendo a Autora executado a totalidade dos trabalhos mencionados na factura
Relator: SILVA FREITAS
I. Deve ser relegada para momento posterior à sentença a liquidação dos
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
a). O “uso não profissional” é algo que “por defeito” pode/deve ser
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - Configura desistência da empreitada (e a extinção do contrato) o dono
Relator: SÍLVIA PIRES
I – No nosso Código Civil o contrato de empreitada é uma espécie