1801/08.7TBCBR.C1
Relator: CARLOS GIL
omissão seja com base em responsabilidade civil por facto ilícito fundada na violação de normas legais do direito da construção que visam tutelar o dono da obra ou com fundamento
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Relator: CARLOS GIL
omissão seja com base em responsabilidade civil por facto ilícito fundada na violação de normas legais do direito da construção que visam tutelar o dono da obra ou com fundamento
Relator: BARATEIRO MARTINS
efectivamente realizou. 4 – Operada a desistência, não são pois mais convocáveis as normas do contrato de empreitada sobre a eliminação de defeitos e também não tem o empreiteiro que custear
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
arte ou profissão em cujo âmbito se integra a execução da obra e a normas técnicas constantes de legislação extravagante, designadamente, no que respeita à construção de edifícios
Relator: FREITAS NETO
reparação. 3. Por conseguinte nada obsta a que, desde logo, e ao abrigo da norma do artigo 468.º, nº 1 do CPC, requeira a condenação alternativa do empreiteiro
Relator: FERNANDO BENTO
Manifestando-se o direito em normas, tidas por gerais e abstractas, regulando relações-tipos, pode acontecer que uma norma, em si mesmo, justa, venha a tornar-se injusta ... acompanham. E então, precisamente nestes casos, a equidade consistirá em suavizar o rigor da norma, adaptando-a às circunstâncias particulares do caso concreto. Pode assim chamar-se à equidade
Relator: JORGE TEIXEIRA
omissão seja com base em responsabilidade civil por facto ilícito fundada na violação de normas legais do direito da construção que visam tutelar o dono da obra ou com fundamento
Relator: MATA RIBEIRO
nosso ordenamento jurídico, todas as pretensões que ao mesmo digam respeito devem obedecer às normas específicas para tal tipo de contrato, nomeadamente, no que respeita ao seu cumprimento defeituoso
Relator: TAVARES DE PAIVA
empreiteiro respectivo se mantêm. III – Aos contratos de empreitada e subempreitada aplicam-se as normas dos artigos 1207 e segs. do Código Civil e ainda as regras gerais relativas
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
serviços, são-lhe aplicáveis as regras contidas nas suas próprias cláusulas e as normas gerais dos contratos, bem como, por força do estatuído no artigo ... mandato, devidamente adaptadas, e ainda, se a semelhança das situações o justificar, as normas relativas ao contrato de empreitada, com as necessárias adaptações; III – Incumbindo ao réu, por força
Relator: MANUEL BARGADO
partes que, ao abrigo da liberdade contratual, previram no contrato o recurso às normas do Código dos Contratos Públicos. III - Ainda que assim não fosse, não se vê razões para ... estabelecer, de uma forma definitiva, a não aplicação dessas normas do regime de direito público quando as disposições relativas às empreitadas de obras particulares sejam omissas na regulação
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
conteúdo de documento particular mencionado nos arts. 373º e 379º. 2 - O objetivo desta norma “é afastar os perigos que a admissibilidade da prova testemunhal seria suscetível de originar ... causa um interesse público que deve prevalecer sobre o das partes, pois com tal norma, necessariamente geral e abstrata, não pretendeu o legislador tutelar situações que não merecessem tutela, beneficiando
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
CCiv). IV - Um desses pressupostos é a verificação do defeito, a qual nenhuma norma manda presumir. Situação diferente é a causa do defeito, que não carece de ser demonstrada
Relator: FELIZARDO PAIVA
obra. II – A dona da obra não pode ser considerada, para os termos dessa norma, como representante da empreiteira que contratou para realizar determinada obra, e muito menos quando não
Relator: JOSÉ CRAVO
reconhecimento por parte do empreiteiro, da existência do defeito (cfr. nº 2 da mesma norma). IV – Em caso de não cumprimento integral da prestação a cargo do empreiteiro, como sucede
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
obra. 2. A dona da obra não pode ser considerada, para os termos dessa norma, como representante da empreiteira que contratou para realizar determinada obra, e muito menos quando não
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
decisão da causa, constitui um error in iudicando, relacionado com a aplicação das normas de direito probatório material, tendo como consequência a modificação da sentença, e não um vício extrínseco
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
facto mas sim como uma prestação de coisa , não estando esta última abrangida pela norma em apreço. (Sumário elaborado pela relatora
Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
desse mesmo preceito, visto que, as situações a que pretende aludir esta norma são as que estão aí referidas, ou as que decorram da maior onerosidade da obra provocada
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
perante aquele responde pela execução do contrato. Ao regular a responsabilidade dos subempreiteiros, a norma contida no artigo 1226.°, do Código Civil limita-se a atribuir ao empreiteiro direito
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
empreiteiro. III - Aos contratos de empreitada e subempreitada aplicam-se não só as normas dos artigos 1207º e seguintes do Código Civil, mas ainda as regras gerais relativas ao cumprimento/incumprimento