1437/22.0T8LMG-B.C1
Relator: FRANCISCO COSTEIRA DA ROCHA
obrigação de informar o Tribunal da morada e número de identificação fiscal de terceiro – para quem como empreiteira efetuou uma obra, quando existe litígio entre ela e a Autora
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Relator: FRANCISCO COSTEIRA DA ROCHA
obrigação de informar o Tribunal da morada e número de identificação fiscal de terceiro – para quem como empreiteira efetuou uma obra, quando existe litígio entre ela e a Autora
Relator: CARLOS GIL
I – A dedução de pedido de condenação no montante que o Tribunal
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
a). O “uso não profissional” é algo que “por defeito” pode/deve ser
Relator: JORGE ARCANJO
1) - O incumprimento definitivo do contrato de empreitada por parte do empreiteiro
Relator: MANSO RAÍNHO
I-O consórcio de sociedades formado nos termos do DL nº 231/81
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: I. Da resolução resulta uma relação de liquidação. II. A relação
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1. Na impugnação da matéria de facto, o recorrente tem agora o
Relator: FRANCISCO XAVIER
Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil] I
Relator: ANA PESSOA
Sumário (da exclusiva responsabilidade da relatora): I. A pandemia de COVID19 constituiu
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Sumário: I. “Uma atitude susceptível de revelar aquela intenção firme e definitiva
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) A indevida consideração de uma confissão feita em depoimento de parte
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I. Na empreitada de consumo, não tendo o empreiteiro completado a obra
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
1. Para se aferir se as partes celebraram um único contrato de
Relator: CARLOS MOREIRA
I - A decisão sobre a matéria de facto, máxime quando determinantemente alicerçada
Relator: MANUEL BARGADO
I - A convocação no âmbito de um contrato de empreitada de um
Relator: PEDRO MAURÍCIO
I - A apreciação pelo Tribunal da Relação da decisão de facto impugnada
Relator: LUÍS CRAVO
I – A aceitação da obra não deve confundir-se com a entrega
Relator: PAULA RIBAS
1 - Não pode manter-se a condenação de um dos réus que
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – A obrigação só se extingue por impossibilidade da prestação se essa
Relator: PAULO REIS
I - Em caso de não cumprimento integral da prestação a cargo do