307619/09.3YPRT.E1
Relator: JOÃO MARQUES
342º nº 1 do CC, na medida em que a sua ocorrência é elemento essencial da excepção de não cumprimento, e caberá ao empreiteiro alegar e demonstrar que os mesmos
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Relator: JOÃO MARQUES
342º nº 1 do CC, na medida em que a sua ocorrência é elemento essencial da excepção de não cumprimento, e caberá ao empreiteiro alegar e demonstrar que os mesmos
Relator: PEDRO MAURÍCIO
inclusão, na matéria de facto provada ou não provada, de algum (ou alguns) facto essencial (ou principal) da causa que tenha sido alegado pelas partes. IV - O vício formal ... resultado - que encomendou e pretende) pagar o preço. IX - A onerosidade é um elemento essencial do contrato de empreitada, porque deste tipo contratual emerge necessariamente para o dono da obra
Relator: LUÍS CRAVO
bastando que não se prove a existência de uma causa de atribuição, mas sendo essencial o convencimento do tribunal da inexistência de causa. II. Acresce até que sendo o demandante
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
factos de onde decorre que o veículo a restituir é instrumento de trabalho essencial, não apenas um meio de transporte pessoal e que a falta desse instrumento gera perdas
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
quando a obra seja completamente diversa da encomendada ou quando lhe falte uma qualidade essencial, objectiva ou subjectivamente considerada. 3. Tendo a Autora, ainda antes da obra estar concluída
Relator: PAULA DO PAÇO
legitimidade das partes constitui um pressuposto processual, ou seja, é uma condição essencial de que depende o exercício da função jurisdicional. II- Nos termos previstos pelo artigo
Relator: MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA ANDRADE
relativas, com vista a assegurar a proteção dos interesses dos consumidores. 3- Alegada factualidade essencial para o enquadramento da relação contratual estabelecida entre as partes no âmbito do regime legal
Relator: LUÍS CRAVO
reparação tem um “custo elevado”. 4 – As indemnizações por danos não patrimoniais visam essencialmente a compensação pelo sofrimento e não a reparação pelo dano sofrido. 5– Na compensação por danos
Relator: MARIA REGINA ROSA
referidas forras, já que estamos perante a realização de uma obra, característica essencial deste tipo de contrato. II - A denúncia dos defeitos é uma declaração negocial receptícia, sem forma especial