148836/12.5YIPRT.C1
Relator: ALBERTINA PEDROSO
prova oral produzida, e assentando a convicção do julgador, para além dos documentos juntos aos autos, também na prova testemunhal, não é permitido à Relação sindicar tal decisão, porquanto
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Relator: ALBERTINA PEDROSO
prova oral produzida, e assentando a convicção do julgador, para além dos documentos juntos aos autos, também na prova testemunhal, não é permitido à Relação sindicar tal decisão, porquanto
Relator: SÓNIA MOURA
Processo Civil, a qual não é satisfeita pelo mero enunciado genérico dos documentos juntos aos autos e o resumo dos depoimentos prestados em audiência, antes deve ser efetuada a valoração
Relator: FILIPE CAROÇO
1. Deve ser rejeitado, sem oportunidade de aperfeiçoamento prévio, o recurso em
Relator: JORGE SEABRA
1. Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando os
Relator: RAMOS LOPES
I. Nas acções em que a reconvenção não é admissível, como é
Relator: LUÍS CRAVO
1 – A exceção de não cumprimento do contrato (cf. art. 428º do
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
1.- O dono da obra que pretende denunciar os defeitos, e, simultaneamente
Relator: CARLOS GIL
I – A dedução de pedido de condenação no montante que o Tribunal
Relator: CARLOS MOREIRA
I –É criticável, porque complexizante e retardatária, a exigência legal – artº563º nº1
Relator: SILVA FREITAS
Não tendo a Autora executado a totalidade dos trabalhos mencionados na factura
Relator: SILVA FREITAS
I. Deve ser relegada para momento posterior à sentença a liquidação dos
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
a). O “uso não profissional” é algo que “por defeito” pode/deve ser
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - Configura desistência da empreitada (e a extinção do contrato) o dono
Relator: JOÃO MARQUES
1 - A garantia do chamado duplo grau de jurisdição em matéria de
Relator: FONTE RAMOS
1. No contrato de subempreitada o empreiteiro torna-se dono da obra
Relator: FERREIRA DE BARROS
1. A excepção peremptória da prescrição presuntiva do cumprimento carece, para ser
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 - Nos termos do art. 1208.º, do Código Civil, na execução
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I - O regime especial, constante dos artigos 1218.º e seguintes do
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I - Tendo-se provado que “o preço acordado foi de ...”, e não
Relator: MANUEL BARGADO
I – Na articulação do regime que decorre dos artigos 638º, nºs 1