Parecer n.º 91/1986
Relator: PADRÃO GONÇALVES
1 - A norma do n 1 do artigo 268 da Constituição da
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Relator: PADRÃO GONÇALVES
1 - A norma do n 1 do artigo 268 da Constituição da
Relator: CARLOS GIL
I – A dedução de pedido de condenação no montante que o Tribunal
Relator: SILVA FREITAS
I. Deve ser relegada para momento posterior à sentença a liquidação dos
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
a). O “uso não profissional” é algo que “por defeito” pode/deve ser
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - Configura desistência da empreitada (e a extinção do contrato) o dono
Relator: FERREIRA DE BARROS
1. A excepção peremptória da prescrição presuntiva do cumprimento carece, para ser
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I - O regime especial, constante dos artigos 1218.º e seguintes do
Relator: HÉLDER ALMEIDA
1. No âmbito do contrato de empreitada, ocorrendo o incumprimento defeituoso assistem
Relator: JORGE ARCANJO
1) - O incumprimento definitivo do contrato de empreitada por parte do empreiteiro
Relator: LUÍS CRAVO
I – A exceção de não cumprimento do contrato (cf. art. 428º do
Relator: JORGE TEIXEIRA
I - O dono da obra efectuada por empreitada não tem o direito
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Pese embora a identidade dos contratos de empreitada e subempreitada, do
Relator: TELES PEREIRA
I – A extensão do regime da empreitada de imóveis destinados a longa
Relator: TAVARES DE PAIVA
I - A subempreitada é um contrato subordinado a outro que lhe é
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. A impugnação da decisão sobre a matéria de facto apenas
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. A indemnização pelo interesse contratual positivo, no quadro da resolução
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: I. Da resolução resulta uma relação de liquidação. II. A relação
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1. Na impugnação da matéria de facto, o recorrente tem agora o
Relator: JOSÉ CRAVO
I – O incidente de liquidação de sentença destina-se a obter a
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: I. No art. 1229.º do Cód. Civil concede-se ao