3914/20.8T8BRG.G1
Relator: PEDRO MAURÍCIO
I - A apreciação pelo Tribunal da Relação da decisão de facto impugnada
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Relator: PEDRO MAURÍCIO
I - A apreciação pelo Tribunal da Relação da decisão de facto impugnada
Relator: LUÍS CRAVO
I – A aceitação da obra não deve confundir-se com a entrega
Relator: PAULA RIBAS
1 –As exceções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição
Relator: JORGE SANTOS
- Para a determinação do valor da ação, que equivale à utilidade económica
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- Não se pode confundir a nulidade da sentença, prevista no art
Relator: PAULA RIBAS
1 - Não pode manter-se a condenação de um dos réus que
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – A obrigação só se extingue por impossibilidade da prestação se essa
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
I. Existindo uma cláusula no contrato de subempreitada que prevê que se
Relator: PAULO REIS
I - Em caso de não cumprimento integral da prestação a cargo do
Relator: PAULA DO PAÇO
I- A legitimidade das partes constitui um pressuposto processual, ou seja, é
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1 – O pagamento é um facto extintivo do direito ao preço devida
Relator: RAQUEL REGO
I - Nada impede que nas relações internas se estabeleça acordo entre o
Relator: JOSÉ FLORES
A declaração negocial pode ser expressa ou tácita. O mútuo consenso ou
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - Todo o regime da empreitada no Código Civil assenta na relação
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I - A subempreitada é o contrato pelo qual um terceiro (o subempreiteiro
Relator: SANDRA MELO
1- Não é suficiente que o empreiteiro não apareça na obra ou
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
1 – É complexa a causa de pedir que consiste na celebração de
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
- É inadmissível a dedução de recurso subordinado pelo interveniente acessório uma vez
Relator: LUÍS CRAVO
Quando não estão determinadas as “balizas” dentro das quais vai funcionar o
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
I. Perante a alegação da excepção de pagamento na contestação, a invocação