94/17.0T8BGC.G1
Relator: ROSÁLIA CUNHA
pacificamente aceite na doutrina e na jurisprudência, o qual “consiste na necessidade de usar do processo, de instaurar a acção; não se exigindo uma necessidade absoluta, terá de haver ... necessidade justificada, razoável, fundada, de lançar mão do processo ou de fazer prosseguir a acção”. II - Se, no processo de acidente de trabalho, aquando da realização da tentativa de conciliação