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  1. TRG

    94/17.0T8BGC.G1

    Relator: ROSÁLIA CUNHA

    danos sofridos. III - Se os autores, depois de se terem conciliado no âmbito do processo de trabalho que vitimou o trabalhador sinistrado, instauraram ação autónoma com vista à efetivação ... esgote neste. Aqui, impõe-se que essas questões comuns não sejam decididas de forma diferente, devendo a decisão da segunda ação acatar o que foi decidido na primeira, como pressuposto