150/23.5T8GDL.E1
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
obrigação do invocado direito de crédito. III. Os factos compreendidos nas facturas, enquanto meros documentos particulares, só se consideram provados como prova plena apenas e na medida em que forem
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Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
obrigação do invocado direito de crédito. III. Os factos compreendidos nas facturas, enquanto meros documentos particulares, só se consideram provados como prova plena apenas e na medida em que forem
Relator: SÓNIA MOURA
confissão expressa, judicial ou extrajudicial, contanto que, neste último caso, a confissão conste de documento de igual ou superior valor probatório”, nos termos previstos no artigo
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - o
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Nos termos do artigo 49.º do DL 167/97, ainda aplicável
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Rejeitada pela maioria dos proprietários de empreendimento turístico reunidos em assembleia
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Nos termos do artigo 49.º do DL n.º 167/97
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
I.- A solução mais consentânea com as normas implicadas e com a
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 – A solução mais consentânea com as normas implicadas e com a
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
A solução mais consentânea com as normas implicadas e com a filosofia
Relator: TOMÉ RAMIÃO
1. Tendo a recorrente, Ré na ação, pugnado pela sua improcedência, não
Relator: TOMÉ RAMIÃO
1. O Dec. Lei n.º 39/2008, de 7 de março, na