PGR-CC
Parecer n.º 21/1994
Relator: FERREIRA RAMOS
reposição; 7 - A obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento, prazo este que se interrompe ou suspende por acção das causas gerais
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Relator: FERREIRA RAMOS
reposição; 7 - A obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento, prazo este que se interrompe ou suspende por acção das causas gerais
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
1.ª - O conjunto normativo constituinte do Decreto-Lei n.º 353