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  1. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 38/1968

    Relator: GONÇALVES PEREIRA

    daquele preceito preveem essas duas entidades como coisas juridicamente bem distintas; 3 - O conceito de vencimento de exercicio a que se reporta o mencionado n 1 do artigo ... Decreto n 16669 e inteiramente diverso do conceito de vencimento de exercicio dado no paragrafo 2 do artigo 529 do Codigo Administrativo, pois que aquele primeiro e o vencimento

  2. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 28/1968

    Relator: SAMPAIO DA NOVOA

    daquele preceito preveem essas duas entidades como coisas juridicamente bem distintas; 3 - O conceito de vencimento de exercicio a que se reporta o mencionado n 1 do artigo ... Decreto n 16669 e inteiramente diverso do conceito de vencimento de exercicio dado no paragrafo 2 do artigo 529 do Codigo Administrativo, pois que aquele primeiro e o vencimento

  3. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 18/1968

    Relator: GONÇALVES PEREIRA

    daquele preceito preveem essas duas entidades como coisas juridicamente bem distintas; 3 - O conceito de vencimento de exercicio a que se reporta o mencionado n 1 do artigo ... Decreto n 16669, e inteiramente diverso do conceito de vencimento de exercicio dado no paragrafo 2 do artigo 529 do Codigo Administrativo pois que aquele primeiro e o vencimento

  4. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 65/1967

    Relator: GONÇALVES PEREIRA

    daquele preceito preveem essas duas entidades como coisas juridicamente bem distintas; 3 - O conceito de vencimento de exercicio a que se reporta o mencionado n 1 do artigo ... Decreto n 16669 e inteiramente diverso do conceito de vencimento de exercicio dado no paragrafo 2 do artigo 529 do Codigo Administrativo, pois que aquele primeiro e o vencimento

  5. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 120/1983

    Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO

    conceito de "vencimento" usado nos ns 1 e 2 do artigo 30 do Decreto-Lei n 466/79, de 7 de Dezembro, e o de vencimento base ou vencimento principal, fixado ... letras designativas das diversas categorias funcionais pelas tabelas de vencimentos legalmente estabelecidas, nesse conceito se não incluindo, designadamente, nem as diuturnidades, nem os subsidios de ferias ou de Natal