TRC
1275/11.5TBGRD.C1
Relator: REGINA ROSA
mesmo tempo adoptou-se um sistema de registo obrigatório visando aumentar a segurança no comércio jurídico de bens imóveis, e o estabelecimento de prazos para promover o registo. III - Assim
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Relator: REGINA ROSA
mesmo tempo adoptou-se um sistema de registo obrigatório visando aumentar a segurança no comércio jurídico de bens imóveis, e o estabelecimento de prazos para promover o registo. III - Assim
Relator: HENRIQUES GASPAR
termos do artigo 25, n 1, do Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comercio e Emprego de Produtos Explosivos, aprovado pelo Decreto-Lei n 376/84, de 30 de Novembro, relativamente
Relator: ROSA TCHING
1º- De harmonia com o disposto no art. 14º, nº2, al. d
Relator: LOURENÇO MARTINS
1- O Registo Nacional de Pessoas Colectivas reorganizado através do Decreto-Lei
Relator: PADRÃO GONÇALVES
1- No sistema instituído pelo Tratado constitutivo das Comunidades Europeias (Tratado de