TRC
804/06.0TMCBR-G.C1
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
partilha. 3. A acção destinada à emenda da partilha deve ser proposta no prazo de um ano a contar do conhecimento desse erro, desde que este seja posterior à sentença
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Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
partilha. 3. A acção destinada à emenda da partilha deve ser proposta no prazo de um ano a contar do conhecimento desse erro, desde que este seja posterior à sentença
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Na acção de emenda da partilha não está em causa qualquer
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – De acordo com o disposto no artº 1386.º, nº 1