934/12.0TBCTB-B.C1
Relator: FERNANDO MONTEIRO
1.- Após a revisão de 1995 do Código de Processo Civil, os
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Relator: FERNANDO MONTEIRO
1.- Após a revisão de 1995 do Código de Processo Civil, os
Relator: CATARINA GONÇALVES
Seja por força do disposto no art. 467º, nº 5, do anterior
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
1. O incidente de oposição à penhora pressupõe que tenham sido penhorados
Relator: EDUARDO JOSÉ OLIVEIRA AZEVEDO
1 - O uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da
Relator: ANTÓNIO MANUEL RIBEIRO CARDOSO
Não tendo o embargante juntado com a petição os documentos necessários à
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
1. Nos embargos de terceiro por parte do cônjuge, compete a este
Relator: SILVA RATO
1 - Os embargos de terceiro são um instituto atinente à defesa da
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
I - A penhora, destina-se a garantir a satisfação do direito do
Relator: RAQUEL RÊGO
I - A rejeição liminar dos embargos não obsta a que o embargante
Relator: SÍLVIO SOUSA
I - Nos embargos de terceiros, compete aos embargados a alegação e prova
Relator: MÁRIO SERRANO
I – Havendo despacho liminar nos embargos de terceiro, o convite ao aperfeiçoamento
Relator: SÍLVIO SOUSA
I- No âmbito do despacho liminar de recebimento ou rejeição dos embargos
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I – O regime dos embargos de terceiro, que antes da reforma de
Relator: VIEIRA E CUNHA
I – As nulidades da sentença devem ser encaradas à semelhança das nulidades