416/18.6T8BGC-A.G1
Relator: EVA ALMEIDA
ordem desta, segue-se, na falta de pagamento voluntário no prazo fixado, o processo de execução fiscal, tal como regulado na legislação do processo tributário. Regime igualmente previsto
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Relator: EVA ALMEIDA
ordem desta, segue-se, na falta de pagamento voluntário no prazo fixado, o processo de execução fiscal, tal como regulado na legislação do processo tributário. Regime igualmente previsto
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - Em conformidade com o disposto no art. 644.º, n.º
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. Sendo a carta de notificação da injunção dirigida à sede
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
Sumário do Acórdão (da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663º, nº 7
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
Sumário do Acórdão (da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663º, nº 7
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - Na execução para prestação de facto, ainda que baseada em sentença
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
1. A sentença proferida em ação declarativa especial para cumprimento de obrigações
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário: I - O vício de falta de fundamentação só se verifica quando
Relator: FONTE RAMOS
1. O despacho saneador incide sobre o “mérito da causa” quando nele
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
I – O critério do contrato administrativo não é o único critério utilizado
Relator: MANUEL BARGADO
I - A obrigação exequenda deve ser exigível, sendo esta uma qualidade substantiva
Relator: LÍGIA VENADE
Não sendo de excluir a aplicação dos incidentes de intervenção de terceiros
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
1- A simples junção aos autos de cartas de notificação e extinção
Relator: ANABELA MARQUES FERREIRA
Baseando-se a oposição à execução no pagamento da dívida exequenda, extinguindo
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- a dedução de reconvenção tendo por objeto o reconhecimento de um crédito
Relator: PEDRO MAURÍCIO
I - Considerando que a obrigação exequenda de restituição (entrega) do imóvel corresponde
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
A anulação da factura não fez cessar a mora, nem tornou a
Relator: SÍLVIA PIRES
I – O incumprimento da obrigação de pagamento das prestações de um contrato
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Só uma convenção escrita quanto ao domicílio é que permite, no procedimento
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I. O objecto dos embargos reconduz-se ao(s) fundamento(s) aduzido