2792/22.7T8ACB-B.C1
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. A reclamação de créditos constitui um apenso declarativo da execução, regulado
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Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. A reclamação de créditos constitui um apenso declarativo da execução, regulado
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: I. O requerimento executivo aperfeiçoado deve ser notificado ao executado - de
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
I- O uso indevido da citação edital determina a falta de citação
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
I – Nas obrigações sinalagmáticas é pressuposto de exequibilidade interna do título executivo
Relator: SANDRA MELO
Para que o avalista das obrigações de sociedade comercial de que é
Relator: JOSÉ AMARAL
I. Compreendendo-se, no dever de fundamentação da sentença, a especial exigência
Relator: ALEXANDRA MARIA VIANA PARENTE LOPES
Sumário da Relatora (art.663º/7 do C. P. Civil): 1. Aplica
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
1. Os recursos de decisões destinam-se a apreciar apenas as questões
Relator: FREITAS NETO
I. Nos termos do disposto no art. 310º al.e) do Código Civil