2604/22.1T8ACB-A.C1
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O mútuo é um contrato realquoad constitutionem, pelo que se do
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Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O mútuo é um contrato realquoad constitutionem, pelo que se do
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. Em sede de embargos de executado podem ser invocadas, ao abrigo
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário: I - O vício de falta de fundamentação só se verifica quando
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Os embargos de executado são uma verdadeira acção declarativa e que
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 - A nulidade da sentença por omissão de pronúncia, prevista na alínea
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - A causa de pedir na acção executiva não é o título
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. É válida a declaração negocial tácita, deduzida de factos que, com
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I – As sociedades têm capacidade para a prática de todos os atos
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1 – Em caso de incumprimento do contrato de crédito pelo consumidor, estando
Relator: ELISABETE VALENTE
Os embargos de executado têm como fundamento a ilegalidade da execução ou
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Podendo o executado invocar o abuso do direito por parte do
Relator: RAMOS LOPES
I- No regime do art. 653º do CC enquadram-se os casos
Relator: FONTE RAMOS
1. Verdadeira justiça só será a que se recusa a cobrir com
Relator: ALBERTO RUÇO
I. Quando em documento que suporta um contrato de mútuo – artigo 1142
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. Não se pode concluir, sem mais, pela inadmissibilidade, como princípio geral