1254/24.2T8SRE-B.C1
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
serve de título executivo, aí se incluindo os vícios da vontade como a incapacidade de facto. 2. Se a decisão recorrida omitiu a indicação dos factos julgados não provados
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Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
serve de título executivo, aí se incluindo os vícios da vontade como a incapacidade de facto. 2. Se a decisão recorrida omitiu a indicação dos factos julgados não provados
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
praticado por uma sociedade, por força da sua incapacidade (art.º 6.º aludido), tem o ónus de provar os factos de que depende essa nulidade – os tendentes a demonstrar ... isso, em embargos de executado, alegando a sociedade embargante, como facto impeditivo do direito exequendo, a sua incapacidade, a ela cabia o ónus de provar os factos tendentes a concluir
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Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
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