9617/15.8T8VNF-A.G1
Relator: ALCIDES RODRIGUES
executivo. II – Reconhecida a existência de erro na forma do processo, condição de aproveitamento dos atos praticados é, como decorre diretamente do art. 193º, n.º 2, do Código Processo
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Relator: ALCIDES RODRIGUES
executivo. II – Reconhecida a existência de erro na forma do processo, condição de aproveitamento dos atos praticados é, como decorre diretamente do art. 193º, n.º 2, do Código Processo
Relator: LUÍS MIGUEL MARTINS
citação quando estamos perante o prosseguimento de uma execução, em que se aproveitam todos os atos praticados, nomeadamente de citação, conforme resulta do disposto
Relator: FERNANDA PROENÇA
I. O fundamento de rejeição dos embargos por dedução fora do prazo
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- De acordo com o disposto nos artigos 733º nº 4 e
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. Não sendo a prescrição de conhecimento oficioso, necessitava de ser
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
Sumário do Acórdão (da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663º, nº 7
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - Na execução para prestação de facto, ainda que baseada em sentença
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: I. O requerimento executivo aperfeiçoado deve ser notificado ao executado - de
Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
I - Pressupondo-se a prévia existência de uma acção declarativa, onde constitucional
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O pagamento realizado pelo Fundo de Contragarantia Mútuo (FCGM) a favor
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Sumário: I. Considerando que ao tribunal é lícito apenas conhecer as questões
Relator: SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA
I. A junção aos autos de documento comprovativo de ter sido requerido
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
1- A simples junção aos autos de cartas de notificação e extinção
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – O Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), instituído
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - No plano da prova, o contraditório traduz-se, além do mais
Relator: PEDRO MAURÍCIO
I - A causa de nulidade prevista na alínea d) do nº1 do
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I – Sendo o título dado à execução uma sentença, os fundamentos da
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I- A partir do momento em que se prove que o título
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I – As sociedades têm capacidade para a prática de todos os atos
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
I) As afirmações apostas nos títulos elaborados ao abrigo do Decreto-Lei