4768/25.3T8BRG.G1
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. No processo executivo existe o ónus de concentração de toda a
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Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. No processo executivo existe o ónus de concentração de toda a
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. A reclamação de créditos constitui um apenso declarativo da execução, regulado
Relator: CRISTINA NEVES
I – Da alteração introduzida pela Lei nº 117/2019 de 13 de Setembro
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Ainda que o título executivo que serve de suporte à acção
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- Configura um título em branco a ser completado de acordo com
Relator: PIRES ROBALO
I - O procedimento de injunção tem a particularidade de garantir ao requerido
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- As obrigações podem ter prazo certo ou não estar determinado o
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - A causa de pedir na acção executiva não é o título
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1 – Em caso de incumprimento do contrato de crédito pelo consumidor, estando
Relator: JOSÉ FLORES
Sumário (1): A fim de se concluir pela aplicação ou não da
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I- Não é aplicável à ação executiva a suspensão da instância por
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
1. Os recursos de decisões destinam-se a apreciar apenas as questões
Relator: JORGE ARCANJO
1- Em processo civil, são chamados “actos prematuros” os praticados antes do
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I- Os embargos de executado devem ser rejeitados, designadamente se for manifesta
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – Se nem a declaração de nulidade da transacção compromete a validade