3086/13.4TBFAR-C.E1
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I. Apesar da executada ter desistido da oposição por embargos que havia
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Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I. Apesar da executada ter desistido da oposição por embargos que havia
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 – A realização coactiva de uma prestação depende da existência de título
Relator: LÍGIA VENADE
I Os autos só devem prosseguir para produção de prova se estiverem
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
I – O conhecimento da excepção dilatória inominada de conhecimento oficioso decorrente da
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Ainda que o título executivo que serve de suporte à acção
Relator: PIRES ROBALO
I - A verificação dos três requisitos da simulação deve ser alegada e
Relator: MOREIRA DO CARMO
i) A invocação da compensação, em embargos de executado, só não será
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
A invocação, nos embargos de executado, da ilegitimidade substantiva e da excepção
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I. O objecto dos embargos reconduz-se ao(s) fundamento(s) aduzido
Relator: FONTE RAMOS
Um contrato de abertura de crédito exarado em documento autêntico, na medida
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - É admissível a invocação, como fundamento de embargos de executado à
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I – A “manifesta improcedência” dos embargos de executado, justificativa do seu indeferimento
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I- A legitimidade ativa para a ação executiva satisfaz-se com a
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- Configura um título em branco a ser completado de acordo com
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 – Para que existisse abuso de direito por parte do banco/exequente que
Relator: JORGE SANTOS
- O direito cartular está sujeito a prazos de prescrição extintiva, nos termos
Relator: PEDRO MAURÍCIO
I - A causa de nulidade prevista na alínea d) do nº1 do
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I- Na execução que tenha como título executivo injunção a que foi
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
I – Nas obrigações sinalagmáticas é pressuposto de exequibilidade interna do título executivo
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- A mera notificação eletrónica (via CITIUS) à contraparte, de requerimento dirigido