2614/23.1T8CBR-A.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
1. A impugnação por via de embargos funda-se na alegação pelo
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Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
1. A impugnação por via de embargos funda-se na alegação pelo
Relator: FONTE RAMOS
1. A ´exceptio` (art.º 428º do CC) não funciona como uma
Relator: ALBERTO RUÇO
I - A suspensão da instância com fundamento na circunstância da decisão da
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A citação edital considera-se feita no dia da publicação do
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A sentença declaratória de insolvência pode ser impugnada, alternativa ou cumulativamente
Relator: JOSÉ AMARAL
1. Na execução instaurada em Portugal com base em Título Executivo Europeu
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
1- Na acção executiva baseada em sentença, a legitimidade afere-se segundo
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
I- O interveniente acessório (artº. 321º do C.P.C.) não é condenado na
Relator: TELES PEREIRA
I – As duas formas de reacção à insolvência (embargos e recurso) são
Relator: FONTE RAMOS
1. Às pessoas colectivas (e patrimónios autónomos) não será de aplicar exclusivamente
Relator: CARLOS MOREIRA
1. - A decisão de mérito logo no saneador apenas pode verificar-se
Relator: JORGE ARCANJO
I – Os embargos à sentença declaratória de insolvência não são meio adequado
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
1. Independentemente do alegado, mas não demonstrado, motivo de falta de gerência
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
1. Existe excepção sempre que o facto alegado pelo réu constitui facto