735/13.8TBGMR-A.G1
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
exigência das formalidades legais equivalentes à citação pessoal na notificação ao devedor nos termos do artº 777º, nº 1, do CPC, deriva do facto de estar garantido que este tomou
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Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
exigência das formalidades legais equivalentes à citação pessoal na notificação ao devedor nos termos do artº 777º, nº 1, do CPC, deriva do facto de estar garantido que este tomou
Relator: CARDOSO DE ALBUQUERQUE
entidade pública espanhola devidamente credenciada para o efeito, é de concluir que com tal formalidade deu o banco cumprimento ao seu dever de possibilitar o seu conhecimento à embar4gante
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
termos do art. 231º do C. P. Civil, não foi cumprido o formalismo prescrito na lei e a falta cometida prejudicou a defesa dos citandos, a citação é nula. - Essa
Relator: JOSÉ AMARAL
destinatário por facto que lhe não é imputável, ou, ainda, por inobservância de formalidades prescritas na lei (designadamente as “normas mínimas” previstas no Regulamento
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
acção executiva baseada em sentença, a legitimidade afere-se segundo um critério puramente formal sendo exequente e executado, respectivamente, aqueles que no titulo executivo constem como credores e devedores
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
1. A impugnação por via de embargos funda-se na alegação pelo
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A citação edital considera-se feita no dia da publicação do
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I - O nº8 do art.º 37º do CIRE determina que o
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
I- O interveniente acessório (artº. 321º do C.P.C.) não é condenado na
Relator: JORGE ARCANJO
I – Os embargos à sentença declaratória de insolvência não são meio adequado