107925/22.4YIPRT.G1
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. A “Compensação” é uma forma de extinção das obrigações em que
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Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. A “Compensação” é uma forma de extinção das obrigações em que
Relator: MARIA FERNANDA ALMEIDA
I. Os embargos de executado, correndo por apenso a um processo de
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
1. A impugnação por via de embargos funda-se na alegação pelo
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
A petição de embargos de executado deve ser liminarmente indeferida, por preclusão
Relator: CARLOS MOREIRA
I - Por respeito à força do caso julgado que se formou sobre
Relator: LUÍS RICARDO
A suspensão da execução, ao abrigo do regime previsto no art. 733º
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida
Relator: ALBERTO RUÇO
I - A suspensão da instância com fundamento na circunstância da decisão da
Relator: JOSÉ AMARAL
1. Na execução instaurada em Portugal com base em Título Executivo Europeu
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
1- Na acção executiva baseada em sentença, a legitimidade afere-se segundo
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
I- O interveniente acessório (artº. 321º do C.P.C.) não é condenado na
Relator: RAQUEL REGO
Em execução para entrega de coisa certa, instaurada na sequência de acção
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. O artigo 857.º do nCPC é inconstitucional quando interpretado no
Relator: FONTE RAMOS
1. Às pessoas colectivas (e patrimónios autónomos) não será de aplicar exclusivamente