2614/23.1T8CBR-A.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
1. A impugnação por via de embargos funda-se na alegação pelo
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Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
1. A impugnação por via de embargos funda-se na alegação pelo
Relator: FONTE RAMOS
1. A ´exceptio` (art.º 428º do CC) não funciona como uma
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I – O recebimento dos embargos de executado, nos termos do art. 733º
Relator: FONTE RAMOS
1. A ação executiva pressupõe a anterior definição dos elementos, subjetivos e
Relator: JOSÉ AMARAL
1. Na execução instaurada em Portugal com base em Título Executivo Europeu
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. O artigo 857.º do nCPC é inconstitucional quando interpretado no
Relator: FONTE RAMOS
1. Às pessoas colectivas (e patrimónios autónomos) não será de aplicar exclusivamente
Relator: CARLOS MOREIRA
1. - A decisão de mérito logo no saneador apenas pode verificar-se
Relator: JORGE ARCANJO
I – Os embargos à sentença declaratória de insolvência não são meio adequado