2614/23.1T8CBR-A.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
1. A impugnação por via de embargos funda-se na alegação pelo
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Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
1. A impugnação por via de embargos funda-se na alegação pelo
Relator: CARDOSO DE ALBUQUERQUE
I – Nos embargos à falência, o embargante tem o ónus de alegar
Relator: MARIA FERNANDA ALMEIDA
I. Os embargos de executado, correndo por apenso a um processo de
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
A falsidade da acta da audiência de discussão e julgamento tinha de
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A sentença declaratória de insolvência pode ser impugnada, alternativa ou cumulativamente
Relator: JOSÉ AMARAL
1. Na execução instaurada em Portugal com base em Título Executivo Europeu
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
I- O interveniente acessório (artº. 321º do C.P.C.) não é condenado na
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. O artigo 857.º do nCPC é inconstitucional quando interpretado no
Relator: JORGE ARCANJO
I – Os embargos à sentença declaratória de insolvência não são meio adequado
Relator: ANTERO VEIGA
- O pedido de rectificação da sentença não é meio próprio para atacar
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
1 - A sentença declaratória da falência não admite recurso mas apenas embargos