77/10.0TBAGN.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. No caso de ratificação judicial de embargo de obra nova, a
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Relator: MOREIRA DO CARMO
1. No caso de ratificação judicial de embargo de obra nova, a
Relator: HÉLDER ALMEIDA
1. Na ausência do dono da obra e do respectivo encarregado, no
Relator: PAULO REIS
I - Os vícios substanciais podem servir de fundamento à imediata rejeição do
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
Sumário do Acórdão Tendo resultado provada perfunctoriamente factualidade integradora dos requisitos essenciais
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. O despacho inicial do relator, que admita tabelarmente um recurso de
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - A possibilidade de renovação da produção da prova está prevista para
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I – Estabelecendo o artigo 397.º, n.º 1, do CPC, entre
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- Entre uma providência cautelar de embargo de obra nova e uma
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
I- O embargo de obra nova trata-se de uma providência cautelar
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - No âmbito dos fundamentos do procedimento cautelar de embargo de obra
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
I- Tendo os requerentes invocado, como fundamento para o embargo de obra
Relator: SANDRA MELO
Sumário (da relatora). 1. Age em abuso de direito, na vertente de
Relator: JOSÉ CRAVO
I – O embargo de obra nova tem como pressupostos que o requerente
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- Em caso de embargo extrajudicial o aviso verbal para a paragem
Relator: MATA RIBEIRO
I – Invocada a ofensa à posse por parte do requerente, encontra-se