TRG
1361/16.5T9GMR.G1
Relator: AUSENDA GONÇALVES
e/ou com a experiência comum ou de extrair conclusões de um facto conhecido para determinar um ou mais factos desconhecidos. IV. O crime de ameaça, previsto no art. 153º ... factos ilícitos típicos elencados no próprio corpo do artigo, e não um qualquer crime, e deve ter a importância ou a gravidade adequadamente susceptíveis, tendo em conta as circunstâncias concretas