2/20.0GEBRG.G1
Relator: ARMANDO AZEVEDO
I- Os factos imputados na acusação (e consequentemente na sentença) não podem
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Relator: ARMANDO AZEVEDO
I- Os factos imputados na acusação (e consequentemente na sentença) não podem
Relator: ARMANDO AZEVEDO
I- As palavras dirigidas pelo arguido ao assistente, dizendo-lhe que “ele
Relator: JORGE BISPO
I - Para o comportamento do arguido integrar o conceito de violência exigido
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
1 - Na impugnação da matéria de facto e tratando o recurso de
Relator: JORGE BISPO
I) O crime de "importunação sexual" previsto no art. 170º do Código
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
I) Em todos os números do artigo 368º-A do Código Penal
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I - Porque o critério baseado na teleologia do acto de notificar é
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I – No âmbito do processo penal tributário, o modelo imposto, em geral
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I. O princípio in dubio pro reo constitui um limite normativo do
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I. Os vícios previstos no art. 410º, n.º 2, do CPP
Relator: JORGE BISPO
I) Ao fazer depender o preenchimento do tipo legal do crime de
Relator: MÁRIO SILVA
1 - A mera desconformidade da origem/proveniência de um produto alimentar insere
Relator: PAULO SERAFIM
I - Os bens jurídicos protegidos pela incriminação do artigo 256º do CP
Relator: JORGE BISPO
I - A impugnação da matéria de facto dirige-se a sindicar o
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I. A exigência da fundamentação adequada da decisão realiza uma dupla finalidade
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I. Vindo imputado um crime de homicídio negligente decorrente da inobservância das
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
1) O bem jurídico protegido no crime de falsidade de testemunho é
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I. A deficiência advinda da profusa amálgama em que redunda a formulação
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I - Não ocorre a falta de fundamentação da sentença, imposta pelo art
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I - Sendo o nosso processo penal de estrutura basicamente acusatória, constitucionalmente imposta