1128/16.0PBGMR.G1
Relator: AUSENDA GONÇALVES
recurso e não apenas as conclusões. II - No crime de violência doméstica, o comportamento imputado ao agente, normal e tendencialmente, pode ser susceptível de integrar, numa situação de concurso aparente
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Relator: AUSENDA GONÇALVES
recurso e não apenas as conclusões. II - No crime de violência doméstica, o comportamento imputado ao agente, normal e tendencialmente, pode ser susceptível de integrar, numa situação de concurso aparente
Relator: EDGAR VALENTE
factos concretos, suscetíveis de integrar todos os elementos objetivos e subjetivos do tipo criminal imputado. No caso, não obstante o recorrente afirmar que os factos alegados constituem o crime ... pretende ver imputado à arguida - crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva-, certo é que falha a narração de um dos elementos essenciais à estrutura objetiva típica
Relator: LUÍSA ARANTES
não constando da acusação tal elemento, nem da mesma se extraindo, a conduta imputada ao arguido não integra o crime pelo qual foi deduzida acusação, pelo que esta é manifestamente
Relator: LÍGIA MOREIRA
I) Após opção pela aplicação de pena de multa, o Juiz , deparando
Relator: ALBERTO MIRA
O crime de frustração de créditos é um crime doloso, porquanto se
Relator: OLGA MAURÍCIO
I - O preenchimento do tipo legal de violência doméstica exige uma relação
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I – Um episódio, reportado na matéria de facto provada, traduzido em ofensas
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I – As condutas consubstanciadoras do crime de violência doméstica que, designadamente, encontram
Relator: PAULO SERAFIM
I – No crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo art. 6º
Relator: MARGARIDA ALMEIDA
I) Não se mostrando provado que o arguido procedeu à introdução – ainda
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I – Verificado o circunstancialismo das alíneas a) e b) do n.º
Relator: PAULO SERAFIM
I - O bem jurídico protegido pela incriminação do crime de ameaça é
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I – A natureza tendencialmente mais simplificada e menos formal do procedimento contraordenacional
Relator: JORGE JACOB
I – O mal futuro indispensável à verificação do crime de ameaça não
Relator: JORGE TEIXEIRA
A conduta da arguida que, com foros de seriedade, se dirige à
Relator: MARIA AUGUSTA
I- No crime de difamação a imputação de um facto ou a
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Provando-se uma reiteração de condutas que se traduziram, em agressões físicas
Relator: MARIA AUGUSTA
O crime de burla é um crime de dano, que se consuma