317/11.9GTVCT.G1
Relator: LÍGIA MOREIRA
Após opção pela aplicação de pena de multa, o Juiz , deparando-se com a falta de elementos necessários para determinar da sua medida e da sua razão diária
20 resultados
Relator: LÍGIA MOREIRA
Após opção pela aplicação de pena de multa, o Juiz , deparando-se com a falta de elementos necessários para determinar da sua medida e da sua razão diária
Relator: PAULO SERAFIM
tipicidade do facto (e já não uma causa de justificação), pois que a sua falta é elemento do tipo objetivo de crime; logo, deve ela própria ser abarcada pelo dolo
Relator: EDGAR VALENTE
isto é, à inadmissibilidade legal do requerimento de abertura de instrução do assistente por falta de requisitos legais. Com diversas nuances, o requerimento de abertura de instrução do assistente
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
administrativa. III – Não estando descrito na decisão administrativa o elemento subjectivo, impõe-se, por falta de tipicidade, a absolvição do arguido
Relator: ALBERTO MIRA
O crime de frustração de créditos é um crime doloso, porquanto se
Relator: OLGA MAURÍCIO
I - O preenchimento do tipo legal de violência doméstica exige uma relação
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I – Um episódio, reportado na matéria de facto provada, traduzido em ofensas
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I – As condutas consubstanciadoras do crime de violência doméstica que, designadamente, encontram
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I - O ónus de especificação legalmente exigido para o conhecimento da impugnação
Relator: MARGARIDA ALMEIDA
I) Não se mostrando provado que o arguido procedeu à introdução – ainda
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I – Verificado o circunstancialismo das alíneas a) e b) do n.º
Relator: ARTUR VARGUES
Compulsados os factos que provados se encontram, resulta que o recorrente violou
Relator: PAULO SERAFIM
I - O bem jurídico protegido pela incriminação do crime de ameaça é
Relator: JORGE JACOB
I – O mal futuro indispensável à verificação do crime de ameaça não
Relator: ALCINA RIBEIRO
Não constituem elementos típicos do crime de descaminho: a) a qualidade específica
Relator: LUÍSA ARANTES
Sendo elemento típico do crime de consumo de estupefacientes que a detenção
Relator: JORGE TEIXEIRA
A conduta da arguida que, com foros de seriedade, se dirige à
Relator: MARIA AUGUSTA
I- No crime de difamação a imputação de um facto ou a
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Provando-se uma reiteração de condutas que se traduziram, em agressões físicas
Relator: MARIA AUGUSTA
O crime de burla é um crime de dano, que se consuma