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Relator: EDGAR VALENTE
recorrente afirmar que os factos alegados constituem o crime que pretende ver imputado à arguida - crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva-, certo é que falha a narração
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Relator: EDGAR VALENTE
recorrente afirmar que os factos alegados constituem o crime que pretende ver imputado à arguida - crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva-, certo é que falha a narração
Relator: OLGA MAURÍCIO
maus tratos físicos ou psíquicos, castigos corporais, privações da liberdade, ofensas sexuais. II - Os factos praticados, isolados ou reiterados, integrarão este tipo legal de crime se, apreciados ... degradação da dignidade de um dos elementos, incompatível com a dignidade e liberdade pessoais inerentes ao ser humano. III - O crime de violência doméstica é integrado por situações que, não
Relator: MARIA AUGUSTA
difamação a imputação de um facto ou a formulação de um juízo, ofensivo da honra ou consideração, tem por objecto uma pessoa identificada ou identificável. II- A afirmação constante ... ilegal e um acto corrupto” e de que “é um acto corrupto o facto de terem sido construídos 13 andares num prédio para onde estavam previstos 6” não permite, para
Relator: PAULO SERAFIM
suas funções profissionais ou prévia autorização do titular dos dados], agindo por motivos exclusivamente pessoais ou particulares. Tal verifica-se in casu porquanto se apurou que o arguido ... introduziu-se no sistema informático em causa e acedeu a dados exclusivamente concernentes à pessoa do seu cônjuge, assim violando esse espaço de reserva privada da titular do correio eletrónico
Relator: PAULO SERAFIM
incriminação do crime de ameaça é a liberdade de decisão e ação de outra pessoa, visando obstar ao seu embotamento ou supressão. II - São elementos objetivos do tipo legal ... adequação emitido pelo Tribunal recorrido é fundado, atento o circunstancialismo antecedente e contemporâneo aos factos, onde impera a má convivência vicinal existente entre arguido e assistente e a atitude agressiva
Relator: LÍGIA MOREIRA
I) Após opção pela aplicação de pena de multa, o Juiz , deparando
Relator: ALBERTO MIRA
O crime de frustração de créditos é um crime doloso, porquanto se
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I – Um episódio, reportado na matéria de facto provada, traduzido em ofensas
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I – As condutas consubstanciadoras do crime de violência doméstica que, designadamente, encontram
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I - O ónus de especificação legalmente exigido para o conhecimento da impugnação
Relator: MARGARIDA ALMEIDA
I) Não se mostrando provado que o arguido procedeu à introdução – ainda
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I – Verificado o circunstancialismo das alíneas a) e b) do n.º
Relator: ARTUR VARGUES
Compulsados os factos que provados se encontram, resulta que o recorrente violou
Relator: JORGE JACOB
I – O mal futuro indispensável à verificação do crime de ameaça não
Relator: ALCINA RIBEIRO
Não constituem elementos típicos do crime de descaminho: a) a qualidade específica
Relator: JORGE TEIXEIRA
A conduta da arguida que, com foros de seriedade, se dirige à
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Provando-se uma reiteração de condutas que se traduziram, em agressões físicas
Relator: MARIA AUGUSTA
O crime de burla é um crime de dano, que se consuma