716/20.5T9ABT.E1
Relator: ARTUR VARGUES
normas da circulação rodoviária, como sejam a obediência ao sinal regulamentar de paragem das autoridades com competência para regular e fiscalizar o trânsito, ou dos seus agentes (in casu
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Relator: ARTUR VARGUES
normas da circulação rodoviária, como sejam a obediência ao sinal regulamentar de paragem das autoridades com competência para regular e fiscalizar o trânsito, ou dos seus agentes (in casu
Relator: ALCINA RIBEIRO
notificação da apreensão sob a forma de uma comunicação regularmente emanada de autoridade ou funcionário competente
Relator: MARIA AUGUSTA
convicção, sem mais, de que o”acto corrupto” partiu ou foi da autoria do construtor do prédio. A leitura daquela notícia permite interpretar o termo “acto”, utilizado pelo arguido, como
Relator: LÍGIA MOREIRA
I) Após opção pela aplicação de pena de multa, o Juiz , deparando
Relator: ALBERTO MIRA
O crime de frustração de créditos é um crime doloso, porquanto se
Relator: OLGA MAURÍCIO
I - O preenchimento do tipo legal de violência doméstica exige uma relação
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I – Um episódio, reportado na matéria de facto provada, traduzido em ofensas
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I – As condutas consubstanciadoras do crime de violência doméstica que, designadamente, encontram
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I - O ónus de especificação legalmente exigido para o conhecimento da impugnação
Relator: MARGARIDA ALMEIDA
I) Não se mostrando provado que o arguido procedeu à introdução – ainda
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I – Verificado o circunstancialismo das alíneas a) e b) do n.º
Relator: EDGAR VALENTE
É indiscutível que o requerimento de abertura de instrução deve conter factos
Relator: PAULO SERAFIM
I - O bem jurídico protegido pela incriminação do crime de ameaça é
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I – A natureza tendencialmente mais simplificada e menos formal do procedimento contraordenacional
Relator: JORGE JACOB
I – O mal futuro indispensável à verificação do crime de ameaça não
Relator: LUÍSA ARANTES
Sendo elemento típico do crime de consumo de estupefacientes que a detenção
Relator: JORGE TEIXEIRA
A conduta da arguida que, com foros de seriedade, se dirige à
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Provando-se uma reiteração de condutas que se traduziram, em agressões físicas
Relator: MARIA AUGUSTA
O crime de burla é um crime de dano, que se consuma