TRE
412/21.6T9LLE.E1
Relator: ANABELA SIMÕES CARDOSO
funcionário, na acepção do artigo 386.º do Código Penal, impondo uma determinada conduta, um dever de acção ou omissão, (b) a sua legalidade material e formal, (c) a competência ... fazendo, agindo de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punível por lei penal, tal pressupõe, naturalmente, que o arguido o podia fazer