1245/04-1
Relator: ANSELMO LOPES
dolo, traduzido na vontade de praticar os actos típicos; e, a consciência da ilicitude, traduzida no conhecimento da antijuridicidade da conduta e, pois, na ausência de qualquer situação de erro
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Relator: ANSELMO LOPES
dolo, traduzido na vontade de praticar os actos típicos; e, a consciência da ilicitude, traduzida no conhecimento da antijuridicidade da conduta e, pois, na ausência de qualquer situação de erro
Relator: ANTÓNIO LATAS
apurado sobre a verdade do facto objeto da declaração, não impede que a conduta da testemunha, o ora arguido, possa ter preenchido os elementos objetivos e subjetivos do crime ... visão integrada de toda a sua conduta processual, é por si só suficiente para implicar a prática de um ilícito-típico objetivo de falsidade de depoimento. III - Assim, não
Relator: CLEMENTE LIMA
pois, que da conduta global do agente, praticada em dado momento, resulte que o desvalor contido na ameaça não se esgota no desvalor do ilícito típico executado na mesma ocasião
Relator: ALBERTO BORGES
pelo art.º 217.º, n.º 1 do CP, é necessário que a conduta do agente, para além de enganosa, seja levada a cabo de forma astuciosa, ou seja ... formação vontade, as quais, sendo conhecidas pelo ofendido, evitariam a que o resultado típico se verificasse). III – Em conformidade com as proposições anteriores, deve ser recebida a acusação – por integrar
Relator: FÁTIMA BERNARDES
corporizam as ordens legítimas de autoridade que dele emanam.» II. A ação típica consiste em destruir, danificar ou inutilizar, total ou parcialmente, ou por qualquer forma, subtrair. Sendo o objeto ... modalidades de ação do crime de descaminho, configuram-se em termos semelhantes à descrição típica do crime de dano. IV. Como assim: «Destruir», significa não apenas fazer desaparecer a matéria
Relator: SÉRGIO CORVACHO
I - A falta de descrição, no requerimento para abertura da instrução, dos
Relator: MANUELA PAUPÉRIO
I) O tipo legal do artº 152º, do CP previne e pune
Relator: ANA BARATA BRITO
I – O que releva para a tipicidade, no âmbito do crime de
Relator: JOÃO CARROLA
I. São elementos do crime de burla: a) a “astúcia” empregue pelo
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
I – No crime de violência doméstica, a reiteração de factos deve ser
Relator: ALBERTO BORGES
I – Para o cometimento do crime de prevaricação não é necessária a
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - A “realidade” a que se refere a “verdade” do depoimento no
Relator: FERNANDO CHAVES
I) Resulta do preceituado no artigo 217.º, n.º 1 do
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
1. Mostra-se suficientemente fundamentado o despacho de não pronúncia que faz
Relator: JORGE DIAS
I- A competência para embargar obras é uma competência própria do Presidente
Relator: MARIA FERNANDA PALMA
I – O crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p
Relator: JOÃO AMARO
I - Constituem elementos objetivos do crime de devassa da vida privada: a
Relator: JOSÉ PROENÇA DA COSTA
I – O crime de violência doméstica visa proteger a dignidade humana da
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
1 - No que concerne ao tipo subjectivo de ilícito do crime de
Relator: FELISBERTO PROENÇA DA COSTA
1 - Não é admissível a junção, em recurso, de documentos que deveriam