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Relator: MARIA ISABEL DUARTE
Ministério Público para o exercício da acção penal), quer para efeitos de contagem do prazo de prescrição, o determinante é a data da execução do último facto praticado, isto
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Relator: MARIA ISABEL DUARTE
Ministério Público para o exercício da acção penal), quer para efeitos de contagem do prazo de prescrição, o determinante é a data da execução do último facto praticado, isto
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
problemas atinentes à data da sua consumação, para efeitos de contagem de prazos, devem ser objecto de interpretação in bonam partem, da forma mais favorável ao arguido
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
artigo 358º do Código de Processo Penal e declara prescindir de prazo para defesa, deixa de ter legitimidade para interpor recurso desse despacho. V - Na revisão de 1995 do Código
Relator: SÉRGIO CORVACHO
I - A falta de descrição, no requerimento para abertura da instrução, dos
Relator: MANUELA PAUPÉRIO
I) O tipo legal do artº 152º, do CP previne e pune
Relator: JOÃO CARROLA
I. São elementos do crime de burla: a) a “astúcia” empregue pelo
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
1. Mostra-se suficientemente fundamentado o despacho de não pronúncia que faz
Relator: JORGE DIAS
I- A competência para embargar obras é uma competência própria do Presidente
Relator: JOSÉ PROENÇA DA COSTA
I – O crime de violência doméstica visa proteger a dignidade humana da
Relator: CLEMENTE LIMA
I - Para o preenchimento do conceito de ameaça, perante uma expressão verbal
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
1 - No que concerne ao tipo subjectivo de ilícito do crime de
Relator: FELISBERTO PROENÇA DA COSTA
1 - Não é admissível a junção, em recurso, de documentos que deveriam
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
I – Para efeitos de prova relativa a crime de abuso de confiança
Relator: ANA TEIXEIRA E SILVA
I – A circunstância do arguido ter exercido a gerência duma sociedade no
Relator: ANA TEIXEIRA E SILVA
I – A circunstância do arguido ter exercido a gerência duma sociedade no
Relator: FERNANDO MONTERROSO
I) Por regra, o dia em que um crime foi cometido não
Relator: RICARDO SILVA
I – Tudo o que não seja execução eminente ou em curso – caso
Relator: ANSELMO LOPES
I – São elementos subjectivos do crime: o dolo, traduzido na vontade de