2075/13.3GBABF.E1
Relator: JOÃO CARROLA
I. São elementos do crime de burla: a) a “astúcia” empregue pelo
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Relator: JOÃO CARROLA
I. São elementos do crime de burla: a) a “astúcia” empregue pelo
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
I – No crime de violência doméstica, a reiteração de factos deve ser
Relator: FERNANDO MONTERROSO
O inciso «sem justa causa», constante do nº 2 do artº 360º
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - Um despacho judicial deve ser claro, preciso, ter certeza no uso
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
1. Mostra-se suficientemente fundamentado o despacho de não pronúncia que faz
Relator: JORGE DIAS
I- A competência para embargar obras é uma competência própria do Presidente
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I. O crime de caminho ou de destruição de objetos colocados sob
Relator: RENATO BARROSO
I. O tipo objetivo no crime de frustração de créditos consiste na
Relator: JOSÉ PROENÇA DA COSTA
I – O crime de violência doméstica visa proteger a dignidade humana da
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
1 - No que concerne ao tipo subjectivo de ilícito do crime de
Relator: JOSÉ PROENÇA DA COSTA
1 - Constitui um crime de ameaça agravada p. e p. pelos artigos