46/12.6DBRG.G1
Relator: AUSENDA GONÇALVES
posições previstas no art. 276º, nº1 do CPP, a de arquivar (nas modalidades previstas no artigo 277º do CPP) ou de acusar. IV – Porém, no âmbito do processo penal tributário
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Relator: AUSENDA GONÇALVES
posições previstas no art. 276º, nº1 do CPP, a de arquivar (nas modalidades previstas no artigo 277º do CPP) ou de acusar. IV – Porém, no âmbito do processo penal tributário
Relator: FÁTIMA FURTADO
fora dos locais legalmente autorizados; - subjetivo- . a existência de dolo em qualquer das suas modalidades. III. É de fortuna ou azar o jogo em que o jogador só tem intervenção
Relator: AUSENDA GONÇALVES
resultado típico possa ser imputado ao agente em qualquer das demais modalidades do dolo, inclusive o eventual, bastando-se, pois, com a possibilidade de o agente perspectivar, como resultado possível
Relator: FÁTIMA FURTADO
pessoa, prejuízo patrimonial». II. O crime de falsificação ou contrafação de documento comporta diversas modalidades de conduta, no plano objetivo, contempladas nas várias alíneas do n.º 1 do artigo
Relator: AUSENDA GONÇALVES
outra pessoa, isto é, tem como elemento subjectivo o dolo, em qualquer das suas modalidades, que deve ser dirigido à ofensa do corpo ou da saúde de terceiro
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I – O pressuposto processual “interesse em agir” consubstancia-se numa restrição ao
Relator: FERNANDO CHAVES
I) No regime actualmente em vigor (Lei nº 15/2001, de 5 de
Relator: JOÃO LEE
I) A condenação pela prática de um crime de falso testemunho resulta