739/14.3GBBCL.G1
Relator: AUSENDA GONÇALVES
decisão recorrida, nem do confronto desta com a respectiva motivação, o invocado vício (formal) de raciocínio na apreciação da prova, a sua valoração contra as regras da experiência comum ... contra critérios legalmente fixados, nem se vislumbra qualquer conclusão ilógica ou arbitrária ou incoerência formal, à margem duma análise racional, e apenas essas relevariam por serem constitutivas dos vícios