121/15.5GAVFL.G1
Relator: JORGE BISPO
liberdade sexual, reside no facto de o tipo legal prever e punir condutas perpetradas por quem afirme e atue, dos mais diversos modos, um domínio, uma subjugação, sobre a pessoa
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Relator: JORGE BISPO
liberdade sexual, reside no facto de o tipo legal prever e punir condutas perpetradas por quem afirme e atue, dos mais diversos modos, um domínio, uma subjugação, sobre a pessoa
Relator: ALDA CASIMIRO
não é declarar falsamente uma qualidade a que a lei atribua efeitos jurídicos. Interpretação diversa seria alargar de forma injustificada o tipo incriminatório. II) Daí que se impõe concluir pela ... declarações do artº 348º-A do Código Penal("Só pode ser punido criminalmente o facto descrito e declarado passível de pena por lei anterior ao momento da sua prática
Relator: FÁTIMA FURTADO
outra pessoa, prejuízo patrimonial». II. O crime de falsificação ou contrafação de documento comporta diversas modalidades de conduta, no plano objetivo, contempladas nas várias alíneas ... plano subjetivo exige o dolo genérico, consubstanciado no conhecimento e vontade de praticar o facto, com consciência da sua censurabilidade; bem como, ainda, o dolo específico, plasmado na intenção
Relator: ARMANDO AZEVEDO
I) As condutas previstas e punidas no artº 152º do CP, são
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I – A Constituição da República, no art. 219º, atribui ao Ministério Público
Relator: FÁTIMA FURTADO
I. Não é prova proibida o depoimento do agente da GNR que
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I - Da descrição contida no art. 235º do C. Penal, que prevê
Relator: JORGE BISPO
I) Comete o crime de injúria do artº 181º, do CP, a
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I – O crime de ameaça, previsto no art. 153º, nº 1, do
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I – O pressuposto processual “interesse em agir” consubstancia-se numa restrição ao
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I - Assacando a recorrente à sentença o vício do erro notório, nomeadamente
Relator: FERNANDO CHAVES
I) No regime actualmente em vigor (Lei nº 15/2001, de 5 de
Relator: JOÃO LEE
I) A condenação pela prática de um crime de falso testemunho resulta