669//16.4JABRG.G1
Relator: AUSENDA GONÇALVES
daí que se deva aferir pelo elemento objectivo do concreto procedimento – compreendido pela pretensão nele formulada e pelo facto jurídico que lhe está na base – e pela necessidade da tutela
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Relator: AUSENDA GONÇALVES
daí que se deva aferir pelo elemento objectivo do concreto procedimento – compreendido pela pretensão nele formulada e pelo facto jurídico que lhe está na base – e pela necessidade da tutela
Relator: AUSENDA GONÇALVES
factos ou circunstâncias factuais relativas ao crime imputado constem, desde logo, da acusação, intervir excepcionalmente na narrativa dos factos da acusação/pronúncia, reformulando-os ou mesmo acrescentando os factos ... preceituado nos arts. 358º e 359º do CPP, que tratam da alteração dos factos e que possibilitam a prossecução das finalidades do processo penal, garantindo simultaneamente os direitos de defesa
Relator: JORGE BISPO
fundamento deve ser encontrado na proteção de quem, no âmbito de uma concreta relação interpessoal, vê a sua integridade pessoal, liberdade e segurança ameaçadas com tais condutas, sendo, pois ... igualmente se protege a integridade física, a honra ou a liberdade sexual, reside no facto de o tipo legal prever e punir condutas perpetradas por quem afirme e atue
Relator: AUSENDA GONÇALVES
económica, portanto, em concreto, através da aplicação concorrente de um critério objectivo e de um critério subjectivo porque «(…) torna-se indispensável que, pelo seu impacto concreto, o dano possa pôr ... administração numa unidade económica do sector público ou cooperativo e que pratica o facto criminoso no exercício e na prossecução do interesse público ou comunitário que justificou o seu mandato
Relator: ARMANDO AZEVEDO
I) As condutas previstas e punidas no artº 152º do CP, são
Relator: ALDA CASIMIRO
I) Alguém assumir-se como condutor de um veículo, ainda que interveniente
Relator: FÁTIMA FURTADO
I. Não é prova proibida o depoimento do agente da GNR que
Relator: JORGE BISPO
I) Comete o crime de injúria do artº 181º, do CP, a
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I – O crime de ameaça, previsto no art. 153º, nº 1, do
Relator: FÁTIMA FURTADO
I. Para o preenchimento do tipo objetivo do crime de burla é
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I - Assacando a recorrente à sentença o vício do erro notório, nomeadamente
Relator: FERNANDO CHAVES
I) No regime actualmente em vigor (Lei nº 15/2001, de 5 de
Relator: JOÃO LEE
I) A condenação pela prática de um crime de falso testemunho resulta
Relator: MANUELA PAUPÉRIO
O que importa para o preenchimento do tipo de ilícito do artº