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  1. TRGcitado por 1

    46/12.6DBRG.G1

    Relator: AUSENDA GONÇALVES

    não acolhe uma concepção ampla do princípio, porquanto, ao dispor sobre o direito do arguido ao silêncio, o art. 61º, n.º1, d) do CPP, contempla apenas a faculdade ... conteúdo do direito se restringe ao plano da “oralidade processual”, não abrangendo, por ex., o direito a recusar a entrega de dados que estejam em poder do arguido – tais como

  2. TRG

    412/17.GACBT.G1

    Relator: FÁTIMA FURTADO

    proibida o depoimento do agente da GNR que relata em audiência o que o arguido lhe disse num momento em que ainda não tinha sido constituído como tal e não ... não fica invalidada se, perante esse depoimento, o arguido optar por continuar a remeter-se ao silêncio, como era seu direito, mas que poderia não ter usado. II. São elementos

  3. TRG

    118/14.2T9VNF.G1

    Relator: JORGE BISPO

    Comete o crime de injúria do artº 181º, do CP, a arguida que, no contexto de uma reunião levada a cabo no escritório do advogado do assistente, tendo como finalidade ... arguida, seu tio, por forma a que lhe fossem pagos créditos salariais em atraso, encontrando-se presentes em tal reunião, para além do assistente e da arguida, os mandatários judiciais

  4. TRG

    669//16.4JABRG.G1

    Relator: AUSENDA GONÇALVES

    consubstancia-se numa restrição ao exercício do direito à jurisdição colocada pela necessidade da intervenção processual requerida para a tutela jurisdicional do direito que lhe está subjacente e daí ... recurso interposto apenas pelo assistente quanto ao agravamento da pena – demandando a condenação do arguido numa pena de prisão efectiva e não suspensa na respectiva execução, invocando as elevadas exigências

  5. TRG

    837/08.2TAVNF.G1

    Relator: AUSENDA GONÇALVES

    âmbito do cumprimento de deveres legais de informação, quando alguém exerce o correspondente direito. Por sua vez, a qualificação desse tipo de ilícito para o crime (agravado) previsto ... imposta (art. 32º, nº 5, da CRP) para assegurar as garantias de defesa do arguido, os poderes de cognição do tribunal estão rigorosamente limitados ao objecto do processo, previamente definido