46/12.6DBRG.G1
Relator: AUSENDA GONÇALVES
competência, legalmente presumida, aos órgãos da administração tributária para a prática de actos que, nos demais processos, o MP (apenas) pode atribuir aos órgãos de polícia criminal, embora, ainda assim ... não auto-incriminação, constituindo, por isso, prova legal no processo penal. X – Na decorrência desse entendimento, podem ser usados em processo penal os documentos validamente obtidos na fase administrativa inspectiva