89/12.0EACBR.C1
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
atípica numa conduta típica, a verdade é que ela não implica a imputação ao arguido de crime diverso. Pura e simplesmente, os factos constantes da acusação (aqueles exactos factos) não
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Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
atípica numa conduta típica, a verdade é que ela não implica a imputação ao arguido de crime diverso. Pura e simplesmente, os factos constantes da acusação (aqueles exactos factos) não
Relator: MARIA PERQUILHAS
arguido, na rede social “Facebook”, imputou ao assistente a prática de “burlas”, de “desvio de dinheiro” e de “pagamentos ilícitos”, e tais imputações carregam um significado suficientemente ofensivo da honra ... destinatário que integram os elementos típicos do crime de difamação. II - Porque o arguido imputa ao assistente a prática de factos criminalmente puníveis (afirmando ter disso “provas” - “provas” que não
Relator: BARRETO DO CARMO
podem ser de carácter económico, patrimonial ou mesmo moral. II.Provado que esteja que o arguido, com a sua actuação, procurou o benefício ilegítimo doutrém, não é necessário provar que dessa ... apresentar em disjuntiva o prejuízo ou o benefício. III.Provado que o arguido agiu com o conhecimento de todos os elementos que integram o crime e dirigiu a sua vontade
Relator: MOREIRA DAS NEVES
conjugação das provas disponíveis arredasse qualquer dúvida razoável acerca da autoria ou coautoria do arguido
Relator: VASQUES OSÓRIO
dele tendo que constar a narração, ainda que sintética, dos concretos factos imputados ao arguido fundamentadores da aplicação de pena ou medida de segurança ou seja, os factos preenchedores
Relator: ORLANDO GONÇALVES
18/2007, de 17-05, não incumbe ao agente de autoridade policial transportar o arguido ao estabelecimento de saúde para realização de exame por colheita de sangue
Relator: FERNANDO VENTURA
potencial de perseguição criminal, evitando a dispersão por investigações sem fundamento. III. – O arguido, na salvaguarda constitucional das garantias de defesa e o privilégio contra a auto-incriminação -nemo tenetur
Relator: EDUARDO MARTINS
1. O crime de burla tributária, está estruturado como um crime de
Relator: VASQUES OSÓRIO
1.- Só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos
Relator: VASQUES OSÓRIO
1.- O crime de ameaça tem como elementos constitutivos: - Que o agente
Relator: ANABELA SIMÕES CARDOSO
O crime de recetação previsto e punido pelo artigo 231º do Código
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. O crime de burla, tem os seguintes elementos típicos: a indução
Relator: VASQUES OSÓRIO
1.- São elementos constitutivos do crime de resistência e coacção sobre funcionário
Relator: ELISA SALES
I. – O tipo de crime de homicídio involuntário pressupõe que: - o agente