2073/11.1TBGMR.G1
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1- O pedido de retroação dos efeitos do divórcio a que alude
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Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1- O pedido de retroação dos efeitos do divórcio a que alude
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
atribui a cada um dos cônjuges o direito a metade do valor do património comum, quer do activo, quer do passivo. Neste direito não há, porém, quotas pertencentes a cada ... cônjuges, porque o património comum pertence em bloco a ambos. IV - O divórcio dissolve o casamento, fazendo cessar as relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges (art.os
Relator: HELDER ROQUE
divórcio faz cessar a comunhão conjugal e as relações patrimoniais entre os cônjuges, casados segundo o regime da comunhão geral de bens, e, em consequência, transita-se de uma situação ... comunhão de mão comum ou de património colectivo para uma situação de compropriedade, em que os actos de disposição de toda a coisa ou de parte especificada de coisa comum
Relator: FONTE RAMOS
conjugada com os demais meios de prova. 2. As relações patrimoniais entre os cônjuges e entre estes e terceiros estão sujeitas a um estatuto particular, a que se chama “regime ... união de facto em princípio são estranhos um ao outro, ficando as suas relações patrimoniais sujeitas ao regime geral das relações obrigacionais e reais. 3. Extinta a relação, não valendo
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
sido o cônjuge cooperador, que após a data em que se retroagiram os efeitos patrimoniais do divórcio, quem continuou a pagar as amortizações, é bem próprio do (ex) cônjuge cooperador ... valor do activo, nomeadamente através do cálculo das compensações – crédito de compensação ao património comum
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
efeitos patrimoniais do divórcio retrotraem-se à data da entrada em juízo da acção de divórcio, não sendo admissível, para efeitos de excepção a esta norma, que os efeitos patrimoniais
Relator: CARLOS MOREIRA
data do começo da separação de facto que permite, excepcionalmente, fazer retroagir os efeitos patrimoniais do divórcio à mesma, tem de ser provada e fixada na sentença da acção ... não for, e salvo óbices excepcionais como, vg., o abuso de direito, o património comum a partilhar é o que existia à data da propositura desta acção – artº 1789º nº1
Relator: ANÍBAL JERÓNIMO
excluído da relação especificada dos bens comuns do casal, supra referida. III—Os efeitos patrimoniais do divórcio reportam-se à data da propositura da acção, não abrangendo as vendas