2073/11.1TBGMR.G1
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
exige é que a data da cessação da coabitação fique fixada na sentença, como facto provado, podendo, assim, qualquer dos cônjuges requerer que o tribunal decida a retroação dos efeitos
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Relator: ANA CRISTINA DUARTE
exige é que a data da cessação da coabitação fique fixada na sentença, como facto provado, podendo, assim, qualquer dos cônjuges requerer que o tribunal decida a retroação dos efeitos
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
efeitos patrimoniais do divórcio se retrotraiam à data da separação de facto, quando esta não está provada na sentença que decretou o divórcio
Relator: FONTE RAMOS
decisão relativa à matéria de facto quando o recorrente, tendo sido gravados os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas, não indica quaisquer passagens da gravação ... entende ser o resultado factual da conjugação da prova pessoal invocada, de per si ou conjugada com os demais meios de prova. 2. As relações patrimoniais entre os cônjuges
Relator: CARLOS MOREIRA
data do começo da separação de facto que permite, excepcionalmente, fazer retroagir os efeitos patrimoniais do divórcio à mesma, tem de ser provada e fixada na sentença da acção
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I - Nos termos do disposto nos art.os 651.º, n.º 1
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I. Os poderes de controlo da Relação no tocante à decisão da