TRG
6499/15.3T8GMR.G1
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
art.os 651.º, n.º 1 e 425.º, ambos do C.P.C., só excepcionalmente é admissível a junção de documentos na fase processual de recurso, sendo duas as situações
2 resultados
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
art.os 651.º, n.º 1 e 425.º, ambos do C.P.C., só excepcionalmente é admissível a junção de documentos na fase processual de recurso, sendo duas as situações
Relator: CARLOS MOREIRA
comum do casal. 2. A data do começo da separação de facto que permite, excepcionalmente, fazer retroagir os efeitos patrimoniais do divórcio à mesma, tem de ser provada e fixada