3486/12.7TBLRA.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
apreciação do tribunal. h) O processo arbitral não está submetido a qualquer princípio de tipicidade das provas admissíveis, pelo que nele podem ser usados meios de prova diversos dos admitidos
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Relator: HENRIQUE ANTUNES
apreciação do tribunal. h) O processo arbitral não está submetido a qualquer princípio de tipicidade das provas admissíveis, pelo que nele podem ser usados meios de prova diversos dos admitidos
Relator: HÉLDER ROQUE
afirmação do invocado direito do demandante, não se verificando qualquer uma das hipóteses típicas da prevalência da acção de reivindicação, mostra-se adequado o recurso à acção judicial de nulidade
Relator: BARATEIRO MARTINS
160/2006, de 8 de Agosto). 2 - Nulidade que é típica, determinando o seu conhecimento oficioso pelo tribunal. 3 - Na aplicação do Assento n.º 4/95 deve ser-se exigente sobre
Relator: BARATEIRO MARTINS
1. Além da resolução fundada na lei, o art. 432.º/1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – O contrato de mútuo é aquele pelo qual uma das partes
Relator: PROENÇA DA COSTA
I – A assunção pelo administrador da insolvência da representação do devedor para
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) Para que a cessão de uma quota social produza efeitos perante
Relator: ANTERO VEIGA
Nos termos do artigo 90º do CIRE, os credores da insolvência apenas
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) Do princípio da dualidade das partes, característico dos processos de jurisdição
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
I – Tendo em conta que a confissão judicial escrita (por exemplo nos
Relator: PEDRO MAURÍCIO
I - A apreciação pelo Tribunal da Relação da decisão de facto impugnada
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Para o preenchimento da presunção inilidível de insolvência culposa da al
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. Nenhum dos operadores do sistema judicial está a salvo das falhas
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
O tribunal da relação só deve alterar a resposta à matéria de
Relator: JOÃO MOREIRA DO CARMO
I - A norma do nº 4 do art. 217º do CIRE é
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
1 - Quando se consideram confessados os factos, por falta de contestação, a
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
I – É de qualificar como empreitada de consumo a obra de reabilitação
Relator: MOISÉS SILVA
Adeclaração de inconstitucionalidade do art.º 398.º n.º 2 do
Relator: JORGE ARCANJO
a) O art. 47º, nº 3 CPC deve ser interpretado no sentido
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
Sumário (da relatora): I – Caso o contrato-promessa não tenha sido resolvido