2164/07-2
Relator: RICARDO SILVA
impugnar a prova por documento da velocidade a que o arguido fazia circular o seu veículo no momento da verificação da contra-ordenação. XI – O facto está documentalmente comprovado ... imputa ir a conduzi-lo, bastar-lhe ia fazer a prova desse facto excepcional pela apresentação do livrete do mesmo – identificando a marca e o modelo – e de documentação técnica